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.Tal posição justifica-se pelo princípio da isonomia processual, pois aquele que não interveiono processo não pode ser qualificado como parte e, por conseguinte, não será cientificado dostermos do processo.Necessita, assim, de prazo dilargado, suficiente para conhecer dadecisão, constituir procurador, estudar o caso e interpor o recurso.Habilitado o ofendido, seu representante legal, ou um dos mencionados no citado art.31,não há conferir-lhe tratamento privilegiado em relação às partes principais, daí se impor que osprazos serão os dos arts.586 e 593, ambos do Código de Processo Penal.Tratemos, pois, da segunda hipótese: o dies a quo do prazo recursal.Reza o parágrafo único do art.598 do Código de Processo Penal: O prazo (.) correrá dodia em que terminar o do Ministério Público.No mesmo sentido, a Súmula 448 do STF.As assertivas devem ser tomadas com as necessárias ressalvas: ao contrário do que podeparecer, sempre haverá necessidade de intimação da decisão, em respeito aos ditames doprincípio constitucional do devido processo legal (CF, art.5º, LIV), pois condição essencial àgarantia do contraditório é a possibilidade, conferida a quem deva intervir no processo, deconhecer inequivocamente do termo inicial dos prazos em geral, bem como de utilizá-los emsua integralidade.Assim, apenas se o assistente for intimado antes do término do prazo do Ministério Públicoé que terão aplicabilidade o parágrafo único do citado artigo e a mencionada súmula doSupremo Tribunal Federal.Do contrário, o prazo terá início com a necessária intimação.Jurisprudência" ADITAMENTO DE RAZÕES RECURSAIS: Admitido o assistente quando já interposta aapelação pelo Ministério Público e intimado o apelado para oferecer contrarrazões, não maispoderá o assistente apresentar razões em aditamento ao recurso do órgão da acusaçãopública, não se aplicando a regra do art.600, § 1º, do CPP (STJ, 6ª T., RMS 5.850/SP, rel.Min.Vicente Leal, DJU, 26 maio 1997, p.22569)." NÃO COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO: A falta de comprovação do parentesco parahabilitar-se no processo como assistente do Ministério Público constitui mera irregularidadeque não acarreta a nulidade do processo (STJ, 5ª T., REsp 126.439/PE, rel.Min.EdsonVidigal, DJU, 29 set.1997, p.48280)." ADITAMENTO DA DENÚNCIA: Não se reconhece ao assistente da acusação legitimidadepara aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penalpública (CF, art.129, I).Os atos que o assistente da acusação pode praticar estão previstosna lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir aatividade do titular da ação penal (Plenário, Pet.1.030-2/SE, rel.Min.Ilmar Galvão, DJU, 1ºjul.1996, p.23860)." Recurso ordinário em habeas corpus.Processual Penal.Crime de lesão corporal (art.129, §2º, incisos III e IV, do Código Penal).Condenação.Recurso de apelação agitado peloassistente de acusação.Legitimidade.Enunciado da Súmula n.210 desta Corte.Precedentes: 1.O julgado impugnado está em perfeita harmonia com a jurisprudência destaSuprema Corte, que assentou a legitimidade do assistente de acusação para recorrer dasentença caso o Ministério Público se quede inerte (HC n.100.243/BA, Primeira Turma,Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25-10-10).2.Recurso não provido (STF, 1ªT., RHC 107.714/RS, rel.Min.Dias Toffoli, DJe, 1º ago.2011)." ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PROCURAÇÃO COM PODERES EXPRESSOS.ART.44 DO CPP: In casu, não restou comprovado a legitimidade do mandante pararepresentar o ofendido no processo, pois caso fosse possível a procuração apud acta, amesma só teria validade se o representante da pessoa jurídica, em pessoa e nessaqualidade, indicasse e constituísse verbalmente seus advogados.Nos termos do art.44 doCPP é necessário que a parte outorgue ao advogado, que irá intervir como assistente doMinistério Público, procuração com poderes especiais.Recurso conhecido, mas desprovido(STJ, 5ª T., REsp 231.382/MS, rel.Min.José Arnaldo da Fonseca, j.2-12-1999, DJ, 21 fev.2000, p.166).Questões1.Quem são os sujeitos do processo penal?2.O Ministério Público pode pedir a absolvição do acusado?3.Quais são as funções do assistente de acusação?COMPETÊNCIA15.1.Conceito de jurisdiçãoPara Manzini, jurisdição é a função soberana, que tem por escopo estabelecer, porprovocação de quem tem o dever ou o interesse respectivo, se, no caso concreto, é aplicáveluma determinada norma jurídica; função garantida, mediante a reserva do seu exercício,exclusivamente aos órgãos do Estado, instituídos com as garantias da independência e daimparcialidade (juízes) e da observância de determinadas formas (processo, coação indireta)(Trattato di diritto processuale penale italiano secondo il nuovo Codice, 1931, v.2, p.19).Na lição de Eduardo Espínola Filho, a jurisdição envolve dois elementos constitutivos: oórgão, isto é, o juiz, que exerce o direito-dever, ou poder de solucionar o conflito de interesses,aplicando a vontade do Direito ao caso concreto; e a função, isto é, a solução da espécie defato, com a decisão do conflito (Código de Processo Penal anotado, 5.ed., Ed.Rio, v.2, p.51)
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