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.Essas hipóteses não oferecem nenhumadificuldade, uma vez que não está a se tratar do ato de proferir a sentença.No que tange à formação do colegiado para a elaboração da sentença,cremos que não há nenhuma violação ao princípio da identidade física doJuiz.Com efeito, quando o legislador permitiu a formação do colegiado,ele manteve o Juiz que concluiu a instrução em sua composição.O Juiz que78ÜRGANIZAÇÕES CR!MINOSASLEl N° 1 2.694, DE 24 DE JULHO DE 20 1 2concluiu a instrução processual faz parte obrigatoriamente do colegiado.O Juiz que colheu todas as provas participará do julgamento do processo,em conjunto com mais dois Juízes com competência criminal.O legisladornão afastou do julgamento o Juiz que concluiu a instrução processual.Aocontrário.O legislador o manteve dentro do colegiado.Assim, a sentençaserá proferida pelo juiz que concluiu a instrução processual, em conjuntocom outros dois Juízes.Por essas razões, cremos que não há violação aoprincípio da identidade física do Juiz.18.Posição do STF em caso semelhante.O STF foi instado a manifestar-sesobre esse tema em hipótese semelhante, ao julgar a Ação Direta de I ncons tucionalidade nº 4414, na qual se i mpugnou a lei nº 6.806/2007 doEstado de Alagoas, que prevê hipótese semelhante no seu art.12 e dispõe que "qualquer juiz poderá solicitar, nos casos em que esteja sendoameaçado no desempenho de suas atividades jurisdicionais, o apoio da17ª Vara Criminal da Capital, cujos membros assinarão, em conjunto comaquele, os atos processuais que possuam relação com a ameaça".O STFentendeu que esse dispositivo da lei alagoana é inconstitucional por violação ao princípio do Juízo Natural.Contudo, alertamos que a declaração dei nconstituciona lidade foi em relação à lei alagoa na, e não em relação aoart.1º da lei 12.694/2012, embora as situações sejam muito semelhantes.ýÿ STFINFORMATIVO n 668.Organização criminosa e vara especializada - 11De igual modo, declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 72 {"Podem ser delegados a qualquer outro juízo os atos de i nstrução ou execução sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ouà eficácia das di ligências") e 12 {"Qualquer juiz poderá solicitar, nos casos em que esteja sendo ameaçado no desempenho de suas atividadesjurisdicionais, o apoio da 17ª Vara Criminal da Capital, cujos membrosassinarão, em conjunto com aquele, os atos processuais que possuamrelação com a ameaça").Reconheceu-se transgressão à garantia constitucional do juiz natural, resguardo contra arbitrariedade política ejudiciária.Revelou-se que o postulado asseguraria: a) a imparcialidadedo julgador, a evitar designações com fi nalidades obscuras, em prejuízodo réu; b) o direito, a qualquer pessoa, a processo e julgamento pelomesmo órgão; e c) o reforço à independência do magistrado, imune aameaças por parte de superiores na hipótese de não seguir eventual determ inação.Assinalou-se que os preceitos confrontar-se-iam, também,com o princípio da identidade tísica do juiz e com o art.22, 1, da CF.Sobressaiu-se inadmissível que o magistrado, sem justificativa calcada79G RJEL HABIBem sua competência territorial ou funcional, delegasse ato de instruçãopara ser praticado em outro órgão, o que dificultaria, inclusive, a ampladefesa.Ademais, inaceitável que o juiz responsável pelo feito, sob alegação de sofrer ameaças, i nstaurasse verdadeiro tribunal de exceção.ADI4414/AL, rei.Min.Luiz Fux, 30 e 31.5.2012.t.Para os e itos desta Lei, cpn idera-se aassociação, de 3 (três) ou mais pessoas, ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, que com objede obte , di eta ou indiretame.nte, vantagem de ,natureza,.mediante a pr tica de ou sup ior a 4(qua o) anos ou que de ansnacional.1.Conceito de Organização Criminosa.Ver comentários ao art.1º, §1º da lei12.850/2013.suas.3º Os tri no âmbito de competências, sã autorizadosbunais,a tomar medidas para rýÿforçar a seg ânÇa dos prédiýÿýÿ da Justiça, espeýÿcialmente: ,j, I - controle d acesso, com identi caÇão, aos seus especialmente:· queles con,t varas ýÿriýÿais, ou: às áreas dos cpm crimiýÿ." ais;.h - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmentenas varas criminais e áre s adjacentes;-m - stalação de aparelhos detectores de metais, aos q ais se devem sub·meter todos que queiram ter ·acesso aos seus prédios! especialmentev s criminais OU respectivas salas de audiênCi , ainda que exerçamqualquer cargo ou nção pública, ressalvados os inte antes de missão policial, ª escol ýÿe presos -os agentes ýÿe ýÿf guranç.pfóprios.1.Medidas de reforço da segurança.Pela redação do disposi vo legal, percebe-se que a grande preocupação do legislador foi com a segurança dosMagistrados que atuem em Varas Criminais.O legislador preferiu deixar acargo da cada Tribunal a decisão de quais seriam as medidas necessáriaspara o reforço da segurança, o que é salutar, pois somente cada Tribunaltem condições de saber quais as medidas mais necessárias e mais relevantes, sendo certo que tais medidas podem variar de acordo com a localidade do Tribunal e com o tipo de risco que o local oferece à segurança dosMagistrados.80CRIME DE GENOCÍDIOLEI N° 2.889, DE 1° DE OUTUBRO DE 19561.Origem.A comunidade i nternacional demonstrou interesse em prevenir ereprimir o genocídio após o fim da Segunda Guerra Mundial, em 1945, porconta da matança deliberada, pelos nazistas, de judeus, ciganos e poloneses.Nesse sentido, várias nações soberanas resolveram tomar tal prevenção e repressão como compromisso internacional.2.Tratado Internacional.O Brasil foi signatário da Convenção I nternacionalpara a Prevenção e Repressão do crime de Genocídio, concluída em Paris,em 11 de dezembro de 1948, por ocasião da I l i Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 30.882/1952.3.Significado de genocídio.A expressão genocídio significa, em sua origem,a prática de homicídios, de forma decidida, motivados por questões étnicas, raciais, nacionais, religiosas e políticas.Significa, também, a união daexpressão grega genus, que significa gente, e a expressão la na cidio, quesignifica matar.Verifica-se que a lei brasileira fugi u um pouco do significado da expressão genocídio, uma vez que previu, como genocídio, outrosatos lesivos a um grupo de pessoas, e não apenas o ato de matar.4.Bem jurídico protegido.I nteresse supra individual na manutenção das diversidades humanas.5.Natureza do delito.Trata-se de crime contra a humanidade.6.Competência para o processo e o julgamento.A competência para o processo e o julgamento é da Justiça Estadual.Em regra, do Juízo singular
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